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Já notou que as
ruas estão cheias de cocôs de animais?
Tem de gente também, mas aí... é outro problema.
Você já parou e se perguntou o que isso pode
significar de mal, além é claro, de estragar seus
sapatos, sujar os tapetes, carimbar o carro,
impregnar o ar....?
Todos os amigos e parentes olham para você com um
misto de dó e nojo!
Porém, falando francamente, isso é o que de menor
pode acontecer a você!
Algumas fezes dos animais possuem vermes que podem
causar problemas sérios no homem como, por exemplo,
o Toxocara canis; quando as larvas deste são
ingeridas, causam a "Larva migrans visceral", doença
caracterizada por aumento do fígado, febre, tosse,
dificuldades respiratórias, podendo ainda invadir o
cérebro.
Outro exemplo é o "bicho geográfico" causado pela
penetração, na pele, das larvas do Ancylostoma
brasiliensi; estas caminham na superfície causando
inicialmente o prurido, dor e reações alérgicas.
A condição é vista mais freqüentemente nos banhistas
das praias.
Nos cães e gatos estes parasitas podem, em
quantidade moderada, produzir diarréias, vômitos,
desnutrição, anemia severa e até a morte.
Outra zoonose (doença transmitida dos animais para o
homem) é a Toxoplasmose que pode ser transmitida
pelas fezes dos gatos e que determina alterações
visuais e doenças congênitas (hidrocefalia,
retardamento mental e outras alterações
neurológicas). Além destes fatos, devemos relatar
que a presença de fezes nas ruas é um fator
importante na transmissão de doenças virais entre os
cães, tais como: Parvovirose, Cinomose e Hepatite.
Doenças essas que podem levar o animal à morte.
Pois é! E a culpa disso tudo é de quem? Dos cães?
Não! Nós somos os únicos culpados por toda a caca
canina espalhada pelas ruas. Entretanto, por sermos
autênticos Vira-Latas, temos consciência disso e
partimos para a ação: saímos em campanha contra os
cocôs caninos depositados nas ruas. Participe
conosco! Seja mais um Vira-Lata com educação.
Nossa Campanha visa informar e modificar o
comportamento dos donos de animais em relação a essa
prática tão ruim, tão perniciosa para todos, homens
e animais. Basta que cada um saia com seu
animalzinho (claro que com coleira e guia) e recolha
todos os cocôs que ele fizer durante o passeio.
Como fazer isso sem - argh!!! - sujar as mãos?
Utilize um saquinho plástico (desses usados para
embalagem) que caiba a sua mão dentro. Enfie-o nela
e aja como se estivesse com luvas. Pegue a caca.
Pegou? Pronto! É só virar o saquinho com a mão que
ficou livre. Perfeito, não é?
Agora é jogar no lixo, tendo antes o cuidado de
cortar o nó do saquinho para que a natureza se
encarregue de decompô-lo. Simples, fácil, higiênico
e saudável.
Efeitos imediatos desse seu ato poderão ser medidos
pelo olhar surpreso daquela pessoa que detesta
cachorro fazendo cocô nas ruas e também pelo olhar
encabulado daquela pessoa que deixou a caca de seu
cão lá como se fosse uma escultura! Puá!!! E dos
síndicos dos prédios? Esses aplaudirão em pé! Agora,
o melhor de tudo é a liberdade que você adquirirá;
poderá seguir para todos os lugares sempre com a
certeza de que as cacas que as pessoas encontrarem
no caminho não são do seu cachorro.
Acaba aquele constrangimento! Lembre-se de que todos
ganharão (inclusive o fabricante dos saquinhos!) mas
o importante é que se você catar, não vai pisar.
Redação final de Marly Spacachieri julho/98
Fundamento Legal: · Contituição Federal de 1988,
Art. 225, 1º., VII Incumbe ao Poder Público proteger
a fauna e a flora, vedadas na forma de lei as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica,
que provoquem a extinção de espécies ou submetam os
animais à crueldade. · Decreto Federal 24.645/34-3.
Art. 64 da Lei de Contravenções Penais Estabelece
medidas de proteção animal e prevê atentados contra
animais domésticos e exóticos, que são de
competência da Justiça Estadual. · Decreto Lei 3688,
Art. 64 da Lei de Contravenções Penais Estabelece
como contravenção penal a ação de tratar animal com
crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo,
inclusive na realização de espetáculos e eventos. ·
Lei Política Ambiental 6938/81, com a nova redação
da lei 7804/89 Definiu a Fauna como Meio Ambiente. O
Art. 1º da Lei 5197 caracterizou a Fauna como sendo
os animais que vivem naturalmente fora do cativeiro.
A indicação legal para diferenciar a Fauna Selvagem
da Doméstica é a vida em liberdade ou fora de
cativeiro. Obs: No caso específico do Estado do Rio
de Janeiro, existe ainda a Lei Estadual n° 2.026, de
22 de Julho de 1992, que estabele em seu Art. 1°, a
proibição, em todo o território fluminense, de
espetáculos e atividades que impliquem maus tratos
contra animais, selvageria, morte ou suplício
afligido a qualquer animal.
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